Somos 53 milhões de consumidores. Ou melhor, 53 milhões de “e-consumidores” aquecendo o comércio online. Só em 2013, o Brasil teve um crescimento de 29% no faturamento desse setor, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). A receita total foi de aproximadamente 32 bilhões de reais.
As relações de consumo, como no caso das compras feitas pela internet, são ditadas pela lei 8.078/90, o CDC (Código de Defesa do Consumidor). Acontece que a lei é de 1990 e lá para cá, o cenário virtual é totalmente diferente. Apesar da regulamentação, ainda existem empresas que não seguem os patamares exigidos e impostos.
Para preencher esse “espaço” dos anos 90 até hoje, a Presidente Dilma Rousseff lançou o decreto federal n° 7.962/13, que passou a regulamentar no atual Código de Defesa do Consumidor normas para o comércio eletrônico.
Segundo o regulamento, é obrigatório a apresentação e disponibilização em qualquer momento do contrato de compra ou serviço, os anúncios devem mostrar de forma clara o preço, custo do frete, cobrança de seguro, modos de pagamento, disponibilidade e prazo para execução do serviço ou entrega do produto. A grande vantagem para o consumidor, é que as lojas virtuais estão obrigadas a disponibilizar em local de fácil visualização todas as informações à respeito da empresa como nome empresarial, número de inscrição sendo o CNPJ ou CPF para os casos de venda por pessoa física e endereço de onde está localizada a loja ou escritório da empresa, o que garante maior segurança desde o momento da compra até à possíveis problemas posteriores à entrega dos produtos ou serviços. Inclusive, também fica obrigatório da parte das empresas, a informação sobre possíveis riscos à saúde que os produtos possam causar.
Não vivemos em um mundo cor-de-rosa e sabemos muito bem que muitas empresas ignoram e “desconhecem” as leis para compras virtuais e as regulamentações devidas do CDC, porém, essas normas visam priorizar e defender o bom e velho relacionamento saudável entre vendedor e comprador, o que implica também em denúncia por parte do consumidor e da própria empresa, quando qualquer uma das partes verificar que está sendo lesada sob os aspectos regulamentados.
Nas compras coletivas, passou a ser obrigatório as lojas que trabalham com esta modalidade, a disponibilização de fácil visualização da quantidade mínima de compradores necessários para efetivar uma oferta, o prazo que o consumidor tem para utilizar o cupom, e assim como as demais lojas, TODOS os dados da empresa que está ofertando o produto.
A lei também veio para reforçar o direito de arrependimento já previsto no CDC, que trata da possibilidade do consumidor cancelar uma compra, desde que tenha sido feita fora do estabelecimento comercial da empresa. Para tal, é preciso que o comprador comunique o cancelamento da compra no prazo de sete dias, contando da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Logicamente, a empresa deverá fazer o estorno, a devolução de qualquer valor pago de forma imediata, sem qualquer ônus para o consumidor. Qualquer solicitação feita por meio de atendimento ao cliente deve ser realizada em um prazo de cinco dias úteis.
Mesmo com tanta garantia de segurança, é preciso ficar de olho e sempre confirmar a idoneidade das lojas, empresas e pessoas com que são feitas compras online, ler os contratos, conhecer os direitos e deveres e, em caso de problemas, denunciar e chamar ajuda de um profissional.
Autora: Andreia Melero